COMO INFORMAR AO GOVERNO O ACORDO DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020?
Principais questões acerca da Portaria n° 10.486/2020
A Portaria em destaque, dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), previsto na Medida Provisória nº 936/2020.
Nesse contexto, passa-se a expor as principais questões tratadas na aludida Portaria a serem observadas pelas empresas ao fazerem uso destes instrumentos, trazidos na referida Medida Provisória.
1) O que é o BEm (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) e quem o receberá?
O BEm é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com seus empregadores as condições de:
a) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias.
b) Suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
Para ser possível usufruir do benefício, não serão exigidos cumprimento mínimo de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.
2) Quais funcionários não podem firmar acordo de redução proporcional de jornada e de trabalho ou de suspensão temporária do contrato de trabalho?
Todos os funcionários que não tem direito ao recebimento do BEm não poderão firmar acordo de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho. São eles:
a) ocupantes de cargo ou emprego público e cargo em comissão de livre nomeação e exoneração - titular de mandato eletivo;
b) aqueles que tiverem o contrato de trabalho celebrado após 1° de abril de 2020 e informado no e-social após 2 de abril de 2020.
c) aqueles que estiverem usufruindo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como por exemplo, os aposentados, ressalvados aqueles que recebem pensão por morte e auxílio acidente;
d) aqueles que estiverem recebendo seguro-desemprego;
e) aqueles que estiverem recebendo bolsa de qualificação profissional.
3) Em quais situações o BEm não será devido?
Caso seja exigido que o trabalhador mantenha o mesmo nível de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho, realizado no período anterior à redução proporcional de jornada e de salário para os empregados não sujeitos a controle de jornada (externos, cargos de gestão e teletrabalhadores que não estejam registrando ponto) e para os empregados que percebam remuneração variável (comissionistas, por exemplo).
Nas situações em exame, é importante que o empregador não faça cobranças exageradas aos empregados que laboram nas condições descritas acima, seja por meio de e-mails, WhatsApp, telefone ou outro mecanismo comumente utilizado para contato, inclusive, com a devida readequação de suas metas.
4) Como o cálculo do BEm será realizado?
Com relação à base de cálculo, deve-se observar o valor que seria devido ao beneficiário do seguro desemprego, atentando-se ao seguinte:
a) salários cujo a média de valor seja de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
b) já para médias salariais com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69;
c) por fim, as médias salariais com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.
A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo, considerando para tanto, o salário de contribuição, ou seja, todas as verbas que possuam natureza salarial.
Ainda que o trabalhador não tenha laborado integralmente em qualquer dos últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho.
Em caso de redução proporcional de jornada e de salário, não será computada na média de salários a competência em que houver a dita redução.
Uma vez não constando informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.
Atenção: Se houver diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador no CNIS, a responsabilidade pelo pagamento da diferença será do empregador.
5) Como ocorre a habilitação do empregado para o recebimento do BEm?
Cabe ao empregador informar ao Ministério da Economia a formalização de acordo de redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
6) Como será efetuado o pagamento do BEm pelo Governo?
O empregador deverá informar ao Governo os dados bancários do trabalhador, mediante autorização expressa do empregado.
Importante ressaltar que o pagamento não poderá ser realizado em conta-salário e nem em conta de terceiros. Caso o empregado não possua conta bancária, o pagamento será realizado por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do empregado.
7) Como serão enviados os acordos ao Ministério da Economia?
Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador deverá enviar arquivos contendo as informações descritas acima, no seguinte endereço https://serviços.mte.gov.br/bem.
O prazo de dez dias para comunicação do acordo perante o Ministério da Economia será contado a partir da data da publicação desta portaria para os acordos realizados antes da sua vigência, que ocorreu a partir de 24/04/2020. Sendo assim, as empresas têm o prazo até o dia 04/05/2020 para prestar tais informações.
8) O acordo entre empregado e empregador poderá ser alterado? Como proceder?
Sim. O empregador poderá antecipar ou prorrogar o término do acordo (respeitando o prazo máximo de 60 ou 90 dias, conforme o caso) ou ainda alterar o percentual de redução, devendo, obrigatoriamente, realizar a tratativa com o empregado por escrito (acordo individual) e informar os dados do acordo alterado ao Ministério da Economia, no endereço eletrônico citado acima, no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.
Se o empregador não informar no prazo previsto, será de sua responsabilidade a devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado, ou ainda, implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm entregue e o devido por força da mudança no acordo.
Importante destacar que se a alteração do acordo individual ocorrer com menos de 10 dias da data do pagamento do benefício, só será processada pelo Governo no mês subsequente, portanto, o empregado receberá o valor total do benefício, sem considerar a alteração realizada.
Citemos como exemplo um caso que tenha sido pactuado a suspensão contratual por 30 dias e que, no vigésimo dia, o empregador determina o retorno do empregado ao trabalho. Nessa hipótese o empregado vai receber o valor do benefício referente aos 30 dais e mais os dez dias de salário, pagos pelo empregador.
Assim, considerando que o empregador é responsável por devolver ao Governo a diferença do BEm pago ao trabalhador indevidamente, sugere-se a inclusão de cláusula no acordo individual prevendo a possibilidade de desconto em folha de pagamento de valores eventualmente recebidos a maior pelo empregado, buscando evitar seu enriquecimento sem causa.
9) E se a informação prestada estiver incompleta ou incorreta, o que ocorre?
O empregador será notificado da exigência de regularização das informações e terá o de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, para retificar as informações prestadas.
A concessão do BEm e os prazos para o seu pagamento ficarão condicionados à retificação das informações prestadas. Cumprido o prazo pelo empregador, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.
O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento do requerimento do benefício.
Em caso de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
10) E se o BEm for indeferido ou tiver seu requerimento arquivado, como proceder?
O empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, o qual será julgado em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de sua interposição.
Caso seja julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.
11) Em quais hipóteses pode ocorrer a cessação do pagamento do BEm?
Importante observar que, caso acolhida a defesa processada nos casos de falsidade e fraude, o BEm será restabelecido, desde a data da suspensão, ou cassado caso seja julgado improcedente ou intempestivo – nesse caso caberá recurso, no prazo de 10 dias, contados da comunicação da decisão pelo ME.
12) E se os valores forem pagos indevidamente, como proceder?
As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, deverão ser restituídos por eles mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.
A responsabilidade pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado será da empresa somente nos casos de ausência de comunicação pelo empregador de eventual alteração no acordo individual firmado com o empregado no prazo de 2 dias, ou quando esta alteração ocorrer com menos de 10 dias da data do pagamento do benefício, conforme elucidado na pergunta 9 acima. Nos demais casos, a responsabilidade pela devolução é do empregado.
Ressalta-se que serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que poderão ser executados judicialmente, nos termos Lei nº 6.830/80.
13) Como foi tratado o trabalho intermitente na Portaria?
A existência de mais de um contrato de trabalho na modalidade intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Somente terá aptidão a receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020, inserido no sistema do e-social até 02/04/2020 e identificado na base de dados do CNIS, independentemente de:
a) Se encontrar em período de inatividade, no período anterior a 1° de abril de 2020;
b) Ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1° de abril de 2020;
O empregado com contrato de trabalho intermitente, fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00.
14) O que deve ser feito se o acordo formalizado antes da publicação da portaria não estiver em conformidade com esta?
Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria (24/04/2020), que estiverem em desconformidade com suas disposições, deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.
Caso o empregador não cumpra as exigências no prazo de 15 dias, isto é, até o dia 08/05/2020, a implicação será o arquivamento da solicitação, associada a responsabilidade de pagar a remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
Principais questões acerca da Portaria n° 10.486/2020
A Portaria em destaque, dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), previsto na Medida Provisória nº 936/2020.
Nesse contexto, passa-se a expor as principais questões tratadas na aludida Portaria a serem observadas pelas empresas ao fazerem uso destes instrumentos, trazidos na referida Medida Provisória.
1) O que é o BEm (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) e quem o receberá?
O BEm é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com seus empregadores as condições de:
a) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias.
b) Suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
Para ser possível usufruir do benefício, não serão exigidos cumprimento mínimo de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.
2) Quais funcionários não podem firmar acordo de redução proporcional de jornada e de trabalho ou de suspensão temporária do contrato de trabalho?
Todos os funcionários que não tem direito ao recebimento do BEm não poderão firmar acordo de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho. São eles:
a) ocupantes de cargo ou emprego público e cargo em comissão de livre nomeação e exoneração - titular de mandato eletivo;
b) aqueles que tiverem o contrato de trabalho celebrado após 1° de abril de 2020 e informado no e-social após 2 de abril de 2020.
c) aqueles que estiverem usufruindo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como por exemplo, os aposentados, ressalvados aqueles que recebem pensão por morte e auxílio acidente;
d) aqueles que estiverem recebendo seguro-desemprego;
e) aqueles que estiverem recebendo bolsa de qualificação profissional.
3) Em quais situações o BEm não será devido?
Caso seja exigido que o trabalhador mantenha o mesmo nível de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho, realizado no período anterior à redução proporcional de jornada e de salário para os empregados não sujeitos a controle de jornada (externos, cargos de gestão e teletrabalhadores que não estejam registrando ponto) e para os empregados que percebam remuneração variável (comissionistas, por exemplo).
Nas situações em exame, é importante que o empregador não faça cobranças exageradas aos empregados que laboram nas condições descritas acima, seja por meio de e-mails, WhatsApp, telefone ou outro mecanismo comumente utilizado para contato, inclusive, com a devida readequação de suas metas.
4) Como o cálculo do BEm será realizado?
Com relação à base de cálculo, deve-se observar o valor que seria devido ao beneficiário do seguro desemprego, atentando-se ao seguinte:
a) salários cujo a média de valor seja de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
b) já para médias salariais com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69;
c) por fim, as médias salariais com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.
A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo, considerando para tanto, o salário de contribuição, ou seja, todas as verbas que possuam natureza salarial.
Ainda que o trabalhador não tenha laborado integralmente em qualquer dos últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho.
Em caso de redução proporcional de jornada e de salário, não será computada na média de salários a competência em que houver a dita redução.
Uma vez não constando informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.
Atenção: Se houver diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador no CNIS, a responsabilidade pelo pagamento da diferença será do empregador.
5) Como ocorre a habilitação do empregado para o recebimento do BEm?
Cabe ao empregador informar ao Ministério da Economia a formalização de acordo de redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
6) Como será efetuado o pagamento do BEm pelo Governo?
O empregador deverá informar ao Governo os dados bancários do trabalhador, mediante autorização expressa do empregado.
Importante ressaltar que o pagamento não poderá ser realizado em conta-salário e nem em conta de terceiros. Caso o empregado não possua conta bancária, o pagamento será realizado por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do empregado.
7) Como serão enviados os acordos ao Ministério da Economia?
Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador deverá enviar arquivos contendo as informações descritas acima, no seguinte endereço https://serviços.mte.gov.br/bem.
O prazo de dez dias para comunicação do acordo perante o Ministério da Economia será contado a partir da data da publicação desta portaria para os acordos realizados antes da sua vigência, que ocorreu a partir de 24/04/2020. Sendo assim, as empresas têm o prazo até o dia 04/05/2020 para prestar tais informações.
8) O acordo entre empregado e empregador poderá ser alterado? Como proceder?
Sim. O empregador poderá antecipar ou prorrogar o término do acordo (respeitando o prazo máximo de 60 ou 90 dias, conforme o caso) ou ainda alterar o percentual de redução, devendo, obrigatoriamente, realizar a tratativa com o empregado por escrito (acordo individual) e informar os dados do acordo alterado ao Ministério da Economia, no endereço eletrônico citado acima, no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.
Se o empregador não informar no prazo previsto, será de sua responsabilidade a devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado, ou ainda, implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm entregue e o devido por força da mudança no acordo.
Importante destacar que se a alteração do acordo individual ocorrer com menos de 10 dias da data do pagamento do benefício, só será processada pelo Governo no mês subsequente, portanto, o empregado receberá o valor total do benefício, sem considerar a alteração realizada.
Citemos como exemplo um caso que tenha sido pactuado a suspensão contratual por 30 dias e que, no vigésimo dia, o empregador determina o retorno do empregado ao trabalho. Nessa hipótese o empregado vai receber o valor do benefício referente aos 30 dais e mais os dez dias de salário, pagos pelo empregador.
Assim, considerando que o empregador é responsável por devolver ao Governo a diferença do BEm pago ao trabalhador indevidamente, sugere-se a inclusão de cláusula no acordo individual prevendo a possibilidade de desconto em folha de pagamento de valores eventualmente recebidos a maior pelo empregado, buscando evitar seu enriquecimento sem causa.
9) E se a informação prestada estiver incompleta ou incorreta, o que ocorre?
O empregador será notificado da exigência de regularização das informações e terá o de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, para retificar as informações prestadas.
A concessão do BEm e os prazos para o seu pagamento ficarão condicionados à retificação das informações prestadas. Cumprido o prazo pelo empregador, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.
O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento do requerimento do benefício.
Em caso de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
10) E se o BEm for indeferido ou tiver seu requerimento arquivado, como proceder?
O empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, o qual será julgado em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de sua interposição.
Caso seja julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.
11) Em quais hipóteses pode ocorrer a cessação do pagamento do BEm?
- Transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
- Retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado – nesse caso o empregador deve informar ao Ministério da Economia em até 02 dias corridos;
- Pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho - nesse caso, igualmente, o empregador deve informar ao Ministério da Economia em até 02 dias corridos;
- Início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte – nesse caso o empregado deverá informar ao Governo a ocorrência da situação;
- Início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou de bolsa qualificação – nesse caso também cabe ao empregado o dever de informar ao Governo a ocorrência da situação;
- Posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo – nesse caso também cabe ao empregado o dever de informar ao Governo a ocorrência da situação;
- Por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação - nesse caso, verificado indícios da falsidade, o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão;
- Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm - nesse caso, também haverá a suspensão do pagamento do BEm e a notificação do empregador para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão;
Importante observar que, caso acolhida a defesa processada nos casos de falsidade e fraude, o BEm será restabelecido, desde a data da suspensão, ou cassado caso seja julgado improcedente ou intempestivo – nesse caso caberá recurso, no prazo de 10 dias, contados da comunicação da decisão pelo ME.
12) E se os valores forem pagos indevidamente, como proceder?
As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, deverão ser restituídos por eles mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.
A responsabilidade pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado será da empresa somente nos casos de ausência de comunicação pelo empregador de eventual alteração no acordo individual firmado com o empregado no prazo de 2 dias, ou quando esta alteração ocorrer com menos de 10 dias da data do pagamento do benefício, conforme elucidado na pergunta 9 acima. Nos demais casos, a responsabilidade pela devolução é do empregado.
Ressalta-se que serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que poderão ser executados judicialmente, nos termos Lei nº 6.830/80.
13) Como foi tratado o trabalho intermitente na Portaria?
A existência de mais de um contrato de trabalho na modalidade intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Somente terá aptidão a receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020, inserido no sistema do e-social até 02/04/2020 e identificado na base de dados do CNIS, independentemente de:
a) Se encontrar em período de inatividade, no período anterior a 1° de abril de 2020;
b) Ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1° de abril de 2020;
O empregado com contrato de trabalho intermitente, fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00.
14) O que deve ser feito se o acordo formalizado antes da publicação da portaria não estiver em conformidade com esta?
Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria (24/04/2020), que estiverem em desconformidade com suas disposições, deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.
Caso o empregador não cumpra as exigências no prazo de 15 dias, isto é, até o dia 08/05/2020, a implicação será o arquivamento da solicitação, associada a responsabilidade de pagar a remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.