REGIME DE SOBREAVISO: QUANDO SE CARACTERIZA?
As horas de sobreaviso consistem na possibilidade de o empregado permanecer em sua residência ou outro local combinado aguardando ordens da empresa. Nesse caso, deve receber o valor equivalente a 1/3 da hora normal e poderá ficar nesse regime por, no máximo, 24 horas.
No final de 2012 o TST aprovou a nova redação da Súmula 428 que regula a questão do sobreaviso.
A súmula em questão trazia redação no sentido de que o uso de aparelhos como celulares e pagers, por si só, não caracterizavam o regime de sobreaviso.
Com o advento da Lei 12.551/2011, que alterou a redação do artigo 6º da CLT, se instaurou a discussão em torno do sobreaviso e das horas extras quando utilizados meios telemáticos e informatizados pelos empregados.
A referida lei trouxe uma polêmica geral. Iniciaram-se as discussões se o uso de celular e e-mail fora do horário de trabalho garantiria o direito ao recebimento de horas extras ou horas de sobreaviso pelos empregados, já que a nova redação do artigo 6º da CLT equiparou o trabalho realizado à distância àquele prestado no estabelecimento do empregador.
Diante de tanta polêmica, o TST resolveu reexaminar o conteúdo da súmula 428, em virtude da novidade trazida pela Lei 12.551/2011, que também estabeleceu a possibilidade de controle e supervisão do trabalho do empregado através de meios telemáticos e informatizados.
Depois de intenso debate sobre o tema, os ministros do TST aprovaram a nova redação da súmula, nos seguintes termos:
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
A grande mudança da súmula se consubstancia na ausência de necessidade de que o empregado permaneça em sua residência para que se caracterize o sobreaviso. Pela nova redação, basta o “estado de disponibilidade” do empregado para que se configure o regime de sobreaviso.
No entanto, o TST manteve o entendimento de que o simples uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
Dessa forma, nos casos das empresas que exigem que seus empregados fiquem à disposição durante seu horário de descanso, com o telefone ou e-mail sempre ativos para atender eventual chamado a qualquer momento, terão que pagar essas horas como horas de sobreaviso, na proporção de 1/3 da hora normal multiplicado pela quantidade de horas que o funcionário permaneceu à disposição, conforme prevê o artigo 244, § 2º, da norma consolidada.
Importante ressaltar que, caso eventualmente, o empregado seja acionado durante o sobreaviso, o tempo que estiver efetivamente trabalhando passa a ser caracterizado como hora extra e terá que ser remunerado não mais na proporção de 1/3 da hora normal, mas no valor da hora acrescido do adicional mínimo de 50%.
Esse entendimento pôs fim à polêmica em torno da Lei 12.551/2011, pois se o simples uso de celulares ou quaisquer instrumentos telemáticos e informatizados não pressupõe o regime de sobreaviso, evidentemente, também não dá direito ao recebimento de horas extras pelo empregado.
Sendo assim, para a caracterização do regime de sobreaviso faz-se necessário que o empregado, em período de descanso, seja explicitamente escalado para permanecer a disposição da empresa e atender seu eventual chamado a qualquer momento.
As horas de sobreaviso consistem na possibilidade de o empregado permanecer em sua residência ou outro local combinado aguardando ordens da empresa. Nesse caso, deve receber o valor equivalente a 1/3 da hora normal e poderá ficar nesse regime por, no máximo, 24 horas.
No final de 2012 o TST aprovou a nova redação da Súmula 428 que regula a questão do sobreaviso.
A súmula em questão trazia redação no sentido de que o uso de aparelhos como celulares e pagers, por si só, não caracterizavam o regime de sobreaviso.
Com o advento da Lei 12.551/2011, que alterou a redação do artigo 6º da CLT, se instaurou a discussão em torno do sobreaviso e das horas extras quando utilizados meios telemáticos e informatizados pelos empregados.
A referida lei trouxe uma polêmica geral. Iniciaram-se as discussões se o uso de celular e e-mail fora do horário de trabalho garantiria o direito ao recebimento de horas extras ou horas de sobreaviso pelos empregados, já que a nova redação do artigo 6º da CLT equiparou o trabalho realizado à distância àquele prestado no estabelecimento do empregador.
Diante de tanta polêmica, o TST resolveu reexaminar o conteúdo da súmula 428, em virtude da novidade trazida pela Lei 12.551/2011, que também estabeleceu a possibilidade de controle e supervisão do trabalho do empregado através de meios telemáticos e informatizados.
Depois de intenso debate sobre o tema, os ministros do TST aprovaram a nova redação da súmula, nos seguintes termos:
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
A grande mudança da súmula se consubstancia na ausência de necessidade de que o empregado permaneça em sua residência para que se caracterize o sobreaviso. Pela nova redação, basta o “estado de disponibilidade” do empregado para que se configure o regime de sobreaviso.
No entanto, o TST manteve o entendimento de que o simples uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
Dessa forma, nos casos das empresas que exigem que seus empregados fiquem à disposição durante seu horário de descanso, com o telefone ou e-mail sempre ativos para atender eventual chamado a qualquer momento, terão que pagar essas horas como horas de sobreaviso, na proporção de 1/3 da hora normal multiplicado pela quantidade de horas que o funcionário permaneceu à disposição, conforme prevê o artigo 244, § 2º, da norma consolidada.
Importante ressaltar que, caso eventualmente, o empregado seja acionado durante o sobreaviso, o tempo que estiver efetivamente trabalhando passa a ser caracterizado como hora extra e terá que ser remunerado não mais na proporção de 1/3 da hora normal, mas no valor da hora acrescido do adicional mínimo de 50%.
Esse entendimento pôs fim à polêmica em torno da Lei 12.551/2011, pois se o simples uso de celulares ou quaisquer instrumentos telemáticos e informatizados não pressupõe o regime de sobreaviso, evidentemente, também não dá direito ao recebimento de horas extras pelo empregado.
Sendo assim, para a caracterização do regime de sobreaviso faz-se necessário que o empregado, em período de descanso, seja explicitamente escalado para permanecer a disposição da empresa e atender seu eventual chamado a qualquer momento.