Uso de uniforme com propaganda pode gerar indenização ao trabalhador
A cada dia se torna mais comum nas ações trabalhistas o pedido de indenização pela divulgação de marcas e produtos nos uniformes de empregados. O fundamento do pedido se consubstancia na tese de que esta prática viola os direitos da personalidade do indivíduo, especificamente o direito à imagem, protegido constitucionalmente.
Os tribunais trabalhistas de todo o país têm se posicionado de diversas formas sobre o tema. Na prática, vários fatores são decisivos para as decisões judiciais. Os principais são: se houve autorização expressa do empregado; se o obreiro recebe compensação pecuniária pelo uso do uniforme; se o obreiro usa o uniforme somente no interior da empresa ou se deve deslocar-se de sua residência até o local de trabalho vestido com o uniforme; se os produtos ou marcas estampados no uniforme são comercializados na própria empresa; e, se há previsão em norma coletiva a respeito do tema.
Neste contexto, há magistrados que entendem que a utilização desses uniformes com propagandas pelo empregado o torna “um outdoor ambulante”. Isso caracterizaria abuso do poder diretivo do empregador e extrapolaria os limites da relação de emprego e os objetivos do contrato de trabalho, o que justificaria a condenação ao pagamento de indenização.
Em contraponto, há quem entenda que para haver dano e o dever de indenizar seria necessário prova inconteste do prejuízo sofrido pelo empregado, o que não decorre pura e simplesmente da obrigatoriedade do uso de uniforme contendo propagandas. Alguns julgadores entendem que a empresa estaria utilizando “exercício regular do seu poder diretivo” e, portanto, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador.
No entanto o Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que “o uso da imagem de uma pessoa, sem autorização, para fins comerciais, configura ilícito praticado em face de direito personalíssimo dos empregados, daí defluindo a respectiva obrigação de reparar o dano moral causado pelo uso indevido da imagem de outrem.” (Processo nº TST-RR-40540-81.2006.5.01.0049)
Nesse contexto, para diminuir o risco de eventuais indenizações, as empresas devem tomar os seguintes cuidados: o uso do uniforme deve se restringir ao local de trabalho, sem necessidade do empregado deslocar-se de sua residência já usando o uniforme; ter autorização escrita de seus funcionários para a utilização destes uniformes; e, por fim, que os produtos ou marcas estampados no uniforme se limitem àqueles comercializados na própria empresa.
Entretanto, é importante ressaltar que tais medidas não eliminam por completo os riscos existentes ao fazer uso desse tipo de uniforme. Isso se dá em virtude das divergências nos entendimentos jurisprudenciais acerca do tema e das correntes que vêm se firmando no sentido de proteção à imagem do trabalhador.
A cada dia se torna mais comum nas ações trabalhistas o pedido de indenização pela divulgação de marcas e produtos nos uniformes de empregados. O fundamento do pedido se consubstancia na tese de que esta prática viola os direitos da personalidade do indivíduo, especificamente o direito à imagem, protegido constitucionalmente.
Os tribunais trabalhistas de todo o país têm se posicionado de diversas formas sobre o tema. Na prática, vários fatores são decisivos para as decisões judiciais. Os principais são: se houve autorização expressa do empregado; se o obreiro recebe compensação pecuniária pelo uso do uniforme; se o obreiro usa o uniforme somente no interior da empresa ou se deve deslocar-se de sua residência até o local de trabalho vestido com o uniforme; se os produtos ou marcas estampados no uniforme são comercializados na própria empresa; e, se há previsão em norma coletiva a respeito do tema.
Neste contexto, há magistrados que entendem que a utilização desses uniformes com propagandas pelo empregado o torna “um outdoor ambulante”. Isso caracterizaria abuso do poder diretivo do empregador e extrapolaria os limites da relação de emprego e os objetivos do contrato de trabalho, o que justificaria a condenação ao pagamento de indenização.
Em contraponto, há quem entenda que para haver dano e o dever de indenizar seria necessário prova inconteste do prejuízo sofrido pelo empregado, o que não decorre pura e simplesmente da obrigatoriedade do uso de uniforme contendo propagandas. Alguns julgadores entendem que a empresa estaria utilizando “exercício regular do seu poder diretivo” e, portanto, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador.
No entanto o Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que “o uso da imagem de uma pessoa, sem autorização, para fins comerciais, configura ilícito praticado em face de direito personalíssimo dos empregados, daí defluindo a respectiva obrigação de reparar o dano moral causado pelo uso indevido da imagem de outrem.” (Processo nº TST-RR-40540-81.2006.5.01.0049)
Nesse contexto, para diminuir o risco de eventuais indenizações, as empresas devem tomar os seguintes cuidados: o uso do uniforme deve se restringir ao local de trabalho, sem necessidade do empregado deslocar-se de sua residência já usando o uniforme; ter autorização escrita de seus funcionários para a utilização destes uniformes; e, por fim, que os produtos ou marcas estampados no uniforme se limitem àqueles comercializados na própria empresa.
Entretanto, é importante ressaltar que tais medidas não eliminam por completo os riscos existentes ao fazer uso desse tipo de uniforme. Isso se dá em virtude das divergências nos entendimentos jurisprudenciais acerca do tema e das correntes que vêm se firmando no sentido de proteção à imagem do trabalhador.