COVID-19 PODE SER CARACTERIZADA COMO ACIDENTE DE TRABALHO? O QUE MUDOU COM A DECISÃO DO STF?
No dia 29/04/2020, em sede liminar, o STF suspendeu a aplicabilidade do artigo 29 da MP 927/2020 que excluía expressamente a contaminação pelo coronavírus (COVID-19) do rol de doenças ocupacionais, salvo comprovação do nexo de causalidade com a atividade laborativa. A MP criava uma norma especial para o enquadramento da COVID-19 como doença do trabalho, atribuído exclusivamente ao trabalhador o ônus da prova.
A decisão do STF não trouxe a caracterização direta da COVID-19 como doença relacionada ao trabalho, mas retirou do empregado o ônus da prova acerca do nexo causal.
Com a suspensão da aplicabilidade da norma pelo STF, passa-se a ter que se analisar caso a caso individualmente, observando a regra geral já instituída no Art. 20, § 1º, “d”, da Lei nº 8.213/91 que dispõe que: “Não são consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”.
E o que isso significa? Significa que a COVID-19, por si só, não é considerada como doença do trabalho, mas também, vale lembrar que não há necessidade de comprovação efetiva do nexo causal por parte do trabalhador, mas, tão somente, de que, pela natureza do serviço, o empregado estava exposto ao risco de contaminação.
Dessa forma, o caminho do trabalhador para caracterização da COVID-19 como doença do trabalho ficou mais fácil, pois não terá que lutar contra a presunção trazida naquele dispositivo suspenso pela decisão do Supremo. Mas também não se pode dizer que a aludida decisão trouxe uma presunção contrária no sentido de que a COVID-19, por si só, seria considerada doença do trabalho.
Por isso, as empresas devem ter muito mais cuidado com as medidas de segurança e saúde relacionadas à COVID-19, visto que, em caso de eventual demanda judicial, a comprovação das medidas preventivas adotas pelas empresas servirá como embasamento para discussão acerca do nexo causal e da exposição do trabalhador ao risco de contaminação da doença.
Nesse contexto, orienta-se que as empresas forneçam aos seus empregados treinamentos, orientando-os acerca da importância do distanciamento social, da higienização das mãos e do uso adequado dos equipamentos de proteção individual (máscaras de proteção facial, álcool em gel, etc.) que devem ser fornecidos, contra recibo, pelo empregador.
No dia 29/04/2020, em sede liminar, o STF suspendeu a aplicabilidade do artigo 29 da MP 927/2020 que excluía expressamente a contaminação pelo coronavírus (COVID-19) do rol de doenças ocupacionais, salvo comprovação do nexo de causalidade com a atividade laborativa. A MP criava uma norma especial para o enquadramento da COVID-19 como doença do trabalho, atribuído exclusivamente ao trabalhador o ônus da prova.
A decisão do STF não trouxe a caracterização direta da COVID-19 como doença relacionada ao trabalho, mas retirou do empregado o ônus da prova acerca do nexo causal.
Com a suspensão da aplicabilidade da norma pelo STF, passa-se a ter que se analisar caso a caso individualmente, observando a regra geral já instituída no Art. 20, § 1º, “d”, da Lei nº 8.213/91 que dispõe que: “Não são consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”.
E o que isso significa? Significa que a COVID-19, por si só, não é considerada como doença do trabalho, mas também, vale lembrar que não há necessidade de comprovação efetiva do nexo causal por parte do trabalhador, mas, tão somente, de que, pela natureza do serviço, o empregado estava exposto ao risco de contaminação.
Dessa forma, o caminho do trabalhador para caracterização da COVID-19 como doença do trabalho ficou mais fácil, pois não terá que lutar contra a presunção trazida naquele dispositivo suspenso pela decisão do Supremo. Mas também não se pode dizer que a aludida decisão trouxe uma presunção contrária no sentido de que a COVID-19, por si só, seria considerada doença do trabalho.
Por isso, as empresas devem ter muito mais cuidado com as medidas de segurança e saúde relacionadas à COVID-19, visto que, em caso de eventual demanda judicial, a comprovação das medidas preventivas adotas pelas empresas servirá como embasamento para discussão acerca do nexo causal e da exposição do trabalhador ao risco de contaminação da doença.
Nesse contexto, orienta-se que as empresas forneçam aos seus empregados treinamentos, orientando-os acerca da importância do distanciamento social, da higienização das mãos e do uso adequado dos equipamentos de proteção individual (máscaras de proteção facial, álcool em gel, etc.) que devem ser fornecidos, contra recibo, pelo empregador.