Registro de Ponto: Minutos que Excedem e Antecedem a Jornada de Trabalho
O art. 58, § 1º, da CLT estabelece que as variações de horário no registro de ponto anterior ou posterior ao horário normal de trabalho não serão descontadas e nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite legal de 5 minutos por registro, não excedente de 10 minutos diários.
É importante ressaltar que a tolerância prevista no artigo em comento é por cada batida de ponto. Sendo assim, se o funcionário iniciar seu labor no horário correto contratado e no final do dia findar suas atividades 6 minutos depois do término de seu horário de trabalho, terá direito a receber esses 6 minutos como horas extras.
Outra dúvida recorrente quanto ao tema se refere às situações em que os limites de 5 e de 10 minutos diários são excedidos. Nesses casos, deverão ser pagos como extras ou descontados do salário do reclamante o total do tempo excedente registrado no ponto daquele dia.
Para elucidar a questão, podemos citar os seguintes exemplos:
1 - se o empregado chega atrasado cinco minutos e sai, antecipadamente, seis minutos, neste caso, deverão ser descontados 11 minutos de seu salário;
2 - se o empregado chega adiantado 3 minutos e sai atrasado 6 minutos, neste caso, deverão ser pagos os 9 minutos como horas extras;
3 - se o empregado chega no horário e sai, antecipadamente, seis minutos, neste caso, deverão ser descontados 6 minutos de seu salário;
4 - se o empregado chega no horário e sai atrasado 6 minutos, neste caso, deverão ser pagos os 6 minutos como horas extras.
Esse, inclusive, é o entendimento já pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 366, que estabelece que: “Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”.
Como se vê, a própria lei e a jurisprudência preveem a existência de uma tolerância de 5 minutos por registro para atrasos e para ser computada horas extras na jornada de trabalho dos empregados, observando sempre o limite dos 10 minutos diários.
O art. 58, § 1º, da CLT estabelece que as variações de horário no registro de ponto anterior ou posterior ao horário normal de trabalho não serão descontadas e nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite legal de 5 minutos por registro, não excedente de 10 minutos diários.
É importante ressaltar que a tolerância prevista no artigo em comento é por cada batida de ponto. Sendo assim, se o funcionário iniciar seu labor no horário correto contratado e no final do dia findar suas atividades 6 minutos depois do término de seu horário de trabalho, terá direito a receber esses 6 minutos como horas extras.
Outra dúvida recorrente quanto ao tema se refere às situações em que os limites de 5 e de 10 minutos diários são excedidos. Nesses casos, deverão ser pagos como extras ou descontados do salário do reclamante o total do tempo excedente registrado no ponto daquele dia.
Para elucidar a questão, podemos citar os seguintes exemplos:
1 - se o empregado chega atrasado cinco minutos e sai, antecipadamente, seis minutos, neste caso, deverão ser descontados 11 minutos de seu salário;
2 - se o empregado chega adiantado 3 minutos e sai atrasado 6 minutos, neste caso, deverão ser pagos os 9 minutos como horas extras;
3 - se o empregado chega no horário e sai, antecipadamente, seis minutos, neste caso, deverão ser descontados 6 minutos de seu salário;
4 - se o empregado chega no horário e sai atrasado 6 minutos, neste caso, deverão ser pagos os 6 minutos como horas extras.
Esse, inclusive, é o entendimento já pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 366, que estabelece que: “Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”.
Como se vê, a própria lei e a jurisprudência preveem a existência de uma tolerância de 5 minutos por registro para atrasos e para ser computada horas extras na jornada de trabalho dos empregados, observando sempre o limite dos 10 minutos diários.