Procedimento de revista: qual o ponto de equilíbrio entre a defesa do patrimônio empresarial e a dignidade do trabalhador?
O procedimento de revista é uma medida muitas vezes adotada pelas empresas para proteger seu patrimônio, mas que causa enorme polêmica nos tribunais de todo o país.
De um lado estão as empresas que alegam o direito de realizar as revistas para proteger sua propriedade, direito esse garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. De outro, os empregados que repudiam tal prática sob o argumento de invasão da intimidade e privacidade, direitos também garantidos constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A grande dificuldade é encontrar um ponto de equilíbrio entre o legítimo direito do empregador em defesa de seu patrimônio e o do empregado de ter preservada a sua vida privada e sua dignidade.
É importante diferenciar a revista íntima, que é aquela realizada no próprio corpo do funcionário, da revista pessoal, que é feita nos pertences dos empregados – bolsas, sacolas, mochilas, etc..
A revista íntima é terminantemente proibida, nos termos do artigo 373-A, inciso VI, da CLT. Essa prática extrapola os limites do poder diretivo do empregador e ainda fere o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, violando a intimidade e a privacidade do empregado.
Nos casos de prática de revista íntima, as empresas são condenadas a pagar indenização por dano moral ao funcionário submetido a tal constrangimento. Esse é o entendimento já consolidado no Tribunal Superior do Trabalho.
Já a revista aos pertences dos empregados é aceitável, desde que preservada a dignidade do trabalhador. Sendo assim, aquela revista feita por cautela de forma indistinta entre os empregados geralmente não enseja o pagamento de danos morais, sempre observando o limite para que o direito a propriedade da empresa não ultrapasse o direito à dignidade do trabalhador.
A maior problemática da questão é exatamente o limite tênue que divide a forma apropriada de fazer a revista pessoal daquela forma abusiva que ofende a dignidade do trabalhador. Isso ocorre porque a análise da celeuma é extremamente subjetiva. A conduta que para alguns parece extrapolar o limite do poder fiscalizatório da empresa e ofender a dignidade do empregado, para outros parece aceitável e, portanto, dentro dos limites do poder diretivo do empregador.
Sendo assim, por ser uma conduta cada vez mais recriminada, o mais viável para as empresas é esgotar os meios de fiscalização menos invasivos, como por exemplo, câmeras de segurança, detector de metais, etiquetas magnéticas em objetos, vigilância feita por serviço especializado, dentre outros.
É aconselhável que a revista aos pertences dos empregados seja feita somente em último caso, quando estritamente necessário e sempre observando os critérios para preservar as garantias fundamentais dos funcionários.
Quando necessário, a revista pode ser feita somente nos pertences dos obreiros – bolsas, sacolas, mochilas, ect. - sempre de forma indistinta entre os empregados, em local adequado, sem exposição a terceiros, por pessoas do mesmo sexo, sem qualquer contato físico, sem exposição de qualquer parte do corpo do funcionário, enfim, sempre preservando a intimidade e a privacidade do obreiro.
A falta de observância destes critérios por parte da empresa pode gerar o dever de indenizar seus empregados pelos danos morais causados pela prática de tal conduta. Esse, inclusive, é o entendimento do TST que já se firmou no sentindo de penalizar as empresas que ainda utilizam o método abusivo de revista e, que não fazem a ponderação necessária a fim de preservar a inviolabilidade da privacidade e da dignidade da pessoa humana.
O procedimento de revista é uma medida muitas vezes adotada pelas empresas para proteger seu patrimônio, mas que causa enorme polêmica nos tribunais de todo o país.
De um lado estão as empresas que alegam o direito de realizar as revistas para proteger sua propriedade, direito esse garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. De outro, os empregados que repudiam tal prática sob o argumento de invasão da intimidade e privacidade, direitos também garantidos constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A grande dificuldade é encontrar um ponto de equilíbrio entre o legítimo direito do empregador em defesa de seu patrimônio e o do empregado de ter preservada a sua vida privada e sua dignidade.
É importante diferenciar a revista íntima, que é aquela realizada no próprio corpo do funcionário, da revista pessoal, que é feita nos pertences dos empregados – bolsas, sacolas, mochilas, etc..
A revista íntima é terminantemente proibida, nos termos do artigo 373-A, inciso VI, da CLT. Essa prática extrapola os limites do poder diretivo do empregador e ainda fere o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, violando a intimidade e a privacidade do empregado.
Nos casos de prática de revista íntima, as empresas são condenadas a pagar indenização por dano moral ao funcionário submetido a tal constrangimento. Esse é o entendimento já consolidado no Tribunal Superior do Trabalho.
Já a revista aos pertences dos empregados é aceitável, desde que preservada a dignidade do trabalhador. Sendo assim, aquela revista feita por cautela de forma indistinta entre os empregados geralmente não enseja o pagamento de danos morais, sempre observando o limite para que o direito a propriedade da empresa não ultrapasse o direito à dignidade do trabalhador.
A maior problemática da questão é exatamente o limite tênue que divide a forma apropriada de fazer a revista pessoal daquela forma abusiva que ofende a dignidade do trabalhador. Isso ocorre porque a análise da celeuma é extremamente subjetiva. A conduta que para alguns parece extrapolar o limite do poder fiscalizatório da empresa e ofender a dignidade do empregado, para outros parece aceitável e, portanto, dentro dos limites do poder diretivo do empregador.
Sendo assim, por ser uma conduta cada vez mais recriminada, o mais viável para as empresas é esgotar os meios de fiscalização menos invasivos, como por exemplo, câmeras de segurança, detector de metais, etiquetas magnéticas em objetos, vigilância feita por serviço especializado, dentre outros.
É aconselhável que a revista aos pertences dos empregados seja feita somente em último caso, quando estritamente necessário e sempre observando os critérios para preservar as garantias fundamentais dos funcionários.
Quando necessário, a revista pode ser feita somente nos pertences dos obreiros – bolsas, sacolas, mochilas, ect. - sempre de forma indistinta entre os empregados, em local adequado, sem exposição a terceiros, por pessoas do mesmo sexo, sem qualquer contato físico, sem exposição de qualquer parte do corpo do funcionário, enfim, sempre preservando a intimidade e a privacidade do obreiro.
A falta de observância destes critérios por parte da empresa pode gerar o dever de indenizar seus empregados pelos danos morais causados pela prática de tal conduta. Esse, inclusive, é o entendimento do TST que já se firmou no sentindo de penalizar as empresas que ainda utilizam o método abusivo de revista e, que não fazem a ponderação necessária a fim de preservar a inviolabilidade da privacidade e da dignidade da pessoa humana.