MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS POSSÍVEIS DE SEREM ADOTADAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OCASIONADA PELA COVID 19
Infelizmente o atual cenário mundial obriga os empregadores a fazer ajustes para zelar pela manutenção de seus negócios, bem como pela segurança e saúde de seus empregados e da população em geral.
Nesse contexto, no dia 22/03/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927 trazendo algumas medidas que poderão ser adotadas pelas empresas nesse período da pandemia.
No entanto, importante ressaltar que o rol de medidas estabelecido na referida MP é exemplificativo. Portanto, as empresas poderão adotar outras soluções possíveis que não estejam arroladas na MP, mediante acordo individual entre empregado e empregador, desde que obedecidos os limites constitucionais.
Inicialmente segue abaixo as hipóteses trazidas pela MP, com os pontos a serem observados pelas empresas em cada uma delas. Vejamos.
1. Teletrabalho
Para aquelas funções compatíveis, inclusive estagiários e menores aprendizes, as empresas poderão, a seu critério, adotar o regime de home office, atendendo aos seguintes critérios:
2. Antecipação de férias individuais
As empresas poderão antecipar as férias individuais dos empregados, mesmo daqueles que não contam com o período aquisitivo completo, seguindo os seguintes requisitos:
3. Concessão de férias coletivas
As empresas também poderão conceder férias coletivas aos empregados, no todo ou em parte, seguindo os seguintes requisitos:
· Comunicar o conjunto de empregados com antecedência mínima de 48 horas;
· Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional;
· Os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) deverão ser priorizados para o gozo de férias individuais;
· O pagamento tanto das férias quanto do terço constitucional segue a mesma regra das férias individuais;
4. Aproveitamento e antecipação de feriados
As empresas poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais distritais e municipais mediante notificação escrita, ou por meio eletrônico, aos trabalhadores, seguindo as seguintes regras:
5. Banco de horas
As empresas poderão interromper suas atividades e adotar regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, que poderá ser firmado através de acordo coletivo ou individual escrito, obedecendo aos seguintes critérios:
· a compensação das horas pode ser feita no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (previsto para 31/12/2020);
· a compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas diárias, não podendo exceder a jornada de dez horas;
· a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
6. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
O texto da Medida Provisória trouxe a dispensa de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais e aquele que o médico da empresa considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, entretanto, algumas regras devem ser observadas. Vejamos:
· Os referidos exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade;
· O exame demissional poderá ser dispensado se houver exame médico ocupacional emitido a menos de 180 dias;
· Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, previstos na legislação vigente, mas admite a modalidade de ensino à distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos e garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
· Os treinamentos presenciais devem ser realizados no prazo de 90 dias após o fim do estado de calamidade;
· As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas durante o estado de calamidade pública, bem como poderão ser suspensos os processos eleitorais em curso.
7. Diferimento do recolhimento do FGTS
Como última medida prevista na MP, temos a suspensão da exigibilidade de recolhimentos de FGTS pelo empregador das competências de março, abril e maio de 2020, cujos respectivos pagamentos poderão ocorrer de forma parcelada, sem juros, multas e correção monetária. Seguindo os seguintes critérios:
Além das medidas previstas na aludida Medida Provisória, ainda temos a possibilidade de pagamento da multa do FGTS de 20% em caso de encerramento das atividades da empresa ou de um de seus estabelecimentos, em virtude da situação de força maior que estamos vivenciando (art. 501 da CLT), nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 8.036/90.
Faz-se mister ressaltar ainda que todas as medidas aqui elencadas são provisórias e só podem ser adotadas em virtude da situação de força maior que assola o país (e o mundo), decorrente do estado de calamidade pública decretado até 31/12/2020.
Importante esclarecer que as medidas que trazem maior segurança jurídica para as empresas na atual circunstância são aquelas previstas na MP 907/2020. No entanto, não podemos afirmar que as empresas estão isentas de riscos ao adotá-las, mas que estes são mínimos no atual cenário brasileiro.
Por fim, é de suma importância que as empresas documentem (por escrito) todas as medidas que serão adotadas em virtude da situação de força maior vivenciada.
Infelizmente o atual cenário mundial obriga os empregadores a fazer ajustes para zelar pela manutenção de seus negócios, bem como pela segurança e saúde de seus empregados e da população em geral.
Nesse contexto, no dia 22/03/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927 trazendo algumas medidas que poderão ser adotadas pelas empresas nesse período da pandemia.
No entanto, importante ressaltar que o rol de medidas estabelecido na referida MP é exemplificativo. Portanto, as empresas poderão adotar outras soluções possíveis que não estejam arroladas na MP, mediante acordo individual entre empregado e empregador, desde que obedecidos os limites constitucionais.
Inicialmente segue abaixo as hipóteses trazidas pela MP, com os pontos a serem observados pelas empresas em cada uma delas. Vejamos.
1. Teletrabalho
Para aquelas funções compatíveis, inclusive estagiários e menores aprendizes, as empresas poderão, a seu critério, adotar o regime de home office, atendendo aos seguintes critérios:
- Comunicar o trabalhador com 48 horas de antecedência;
- Fazer termo aditivo contratual em até 30 dias depois do início do regime de teletrabalho, estabelecendo inclusive a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho a distância e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
- A empresa deverá fornecer os meios para que o empregado possa prestar o serviço à distância (entregar os equipamentos em regime de comodato, fornecer internet, dentre outros necessários ao desenvolvimento do trabalho).
2. Antecipação de férias individuais
As empresas poderão antecipar as férias individuais dos empregados, mesmo daqueles que não contam com o período aquisitivo completo, seguindo os seguintes requisitos:
- Comunicar com 48 horas de antecedência a concessão das férias;
- Não conceder menos que 5 dias corridos de férias;
- O pagamento do terço de férias pode ser feito junto com o 13º salário (20/12);
- O pagamento das férias não precisará ser antecipado, ou seja, as férias serão pagas na folha de pagamento normal da empresa (até o 5º dia útil ao mês subsequente ao gozo);
- Podem ser antecipados períodos futuros de férias mediante acordo escrito com os funcionários;
- Os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) deverão ser priorizados para o gozo de férias individuais;
3. Concessão de férias coletivas
As empresas também poderão conceder férias coletivas aos empregados, no todo ou em parte, seguindo os seguintes requisitos:
· Comunicar o conjunto de empregados com antecedência mínima de 48 horas;
- Não conceder menos que 5 dias corridos de férias;
· Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional;
· Os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) deverão ser priorizados para o gozo de férias individuais;
· O pagamento tanto das férias quanto do terço constitucional segue a mesma regra das férias individuais;
4. Aproveitamento e antecipação de feriados
As empresas poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais distritais e municipais mediante notificação escrita, ou por meio eletrônico, aos trabalhadores, seguindo as seguintes regras:
- Os empregados deverão ser notificados do início da compensação com a antecedência de no mínimo 48 horas;
- No comunicado deverão constar expressamente os feriados aproveitados em razão da medida;
- Em caso de feriados religiosos é preciso concordância do emprego em acordo individual escrito.
5. Banco de horas
As empresas poderão interromper suas atividades e adotar regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, que poderá ser firmado através de acordo coletivo ou individual escrito, obedecendo aos seguintes critérios:
· a compensação das horas pode ser feita no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (previsto para 31/12/2020);
· a compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas diárias, não podendo exceder a jornada de dez horas;
· a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
6. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
O texto da Medida Provisória trouxe a dispensa de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais e aquele que o médico da empresa considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, entretanto, algumas regras devem ser observadas. Vejamos:
· Os referidos exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade;
· O exame demissional poderá ser dispensado se houver exame médico ocupacional emitido a menos de 180 dias;
· Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, previstos na legislação vigente, mas admite a modalidade de ensino à distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos e garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
· Os treinamentos presenciais devem ser realizados no prazo de 90 dias após o fim do estado de calamidade;
· As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas durante o estado de calamidade pública, bem como poderão ser suspensos os processos eleitorais em curso.
7. Diferimento do recolhimento do FGTS
Como última medida prevista na MP, temos a suspensão da exigibilidade de recolhimentos de FGTS pelo empregador das competências de março, abril e maio de 2020, cujos respectivos pagamentos poderão ocorrer de forma parcelada, sem juros, multas e correção monetária. Seguindo os seguintes critérios:
- O referido parcelamento poderá ocorrer em até 6 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, vencendo a primeira no mês de julho de 2020;
- As medidas de suspensão de recolhimento de FGTS e parcelamento dos respectivos pagamentos ficam condicionadas à declaração das respectivas informações até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
- A ausência da declaração supra implicará em mora do empregador, computando-se multa, juros e correção monetária nos termos da lei;
- Em caso de rescisão contratual, implicará no pagamento integral das parcelas, com a antecipação das parcelas vincendas até o limite do prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Além das medidas previstas na aludida Medida Provisória, ainda temos a possibilidade de pagamento da multa do FGTS de 20% em caso de encerramento das atividades da empresa ou de um de seus estabelecimentos, em virtude da situação de força maior que estamos vivenciando (art. 501 da CLT), nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 8.036/90.
Faz-se mister ressaltar ainda que todas as medidas aqui elencadas são provisórias e só podem ser adotadas em virtude da situação de força maior que assola o país (e o mundo), decorrente do estado de calamidade pública decretado até 31/12/2020.
Importante esclarecer que as medidas que trazem maior segurança jurídica para as empresas na atual circunstância são aquelas previstas na MP 907/2020. No entanto, não podemos afirmar que as empresas estão isentas de riscos ao adotá-las, mas que estes são mínimos no atual cenário brasileiro.
Por fim, é de suma importância que as empresas documentem (por escrito) todas as medidas que serão adotadas em virtude da situação de força maior vivenciada.